Esportes
Falta, agressão e expulsão: multas em contrato de jogadores vão de 5% a 40% e preveem penas até na hora do gol
Clubes adotaram cartilhas para gerir comportamento na relação com atletas até na hora da folga, mas debate sobre legalidade gera também “cláusula de arquibancada'
GLOBOESPORTE.COM / RAPHAEL ZARKO
Neymar agrediu Robinho Jr. Arboleda sumiu dos treinos por um mês. Carrascal foi expulso na final da Supercopa. As três situações geraram notícias sobre possíveis advertências e multas no salário dos atletas do Santos, São Paulo e Flamengo, respectivamente. Os casos parecem simples, mas não são.
Muitas vezes a multa que vira pública – noticiada e devidamente vazada por clubes - é administrada entre quatro paredes nos centros de treinamentos. Evidentemente, elas existem e têm previsão legal em contratos de trabalho e em seus anexos – as conhecidas “cartilhas' enviadas a atletas de futebol.
O ge consultou contratos de clubes com atletas de futebol e também de alguns regimentos internos. Existem penalidades das mais variadas - até mesmo na comemoração do gol ou de títulos, sujeito à punição se cobrir patrocinadores por tirar a camisa . E também por comportamento nas horas de folga. Fruto de esforço dos clubes se protegerem de problemas extracampo.
Os jogadores, por exemplo, "não podem praticar" série de atividades, como tais:
pilotar motos e similarespilotar aeronavespilotar veículos náuticosandar de skate, patinete e afinssaltar de paraquedas, escalar
Todas as atividades descritas no parágrafo acima têm previsão de multas que podem levar ao corte de quase metade do salário do atleta. No caso do jogador ficar afastado do futebol por casos desse tipo, o clube pode cobrar a cláusula de rescisão de contrato.
As multas contratuais variam entre 5% a 40% do salário bruto. A depender da gravidade e de reincidência de atos, pode ser ainda maior.
Um contrato no Corinthians, por exemplo, prevê até 20% de multa em caso de atraso sem justificativa de treinamento e atividades do clube. A punição pode ser maior (até 40%) no caso de falta sem justificativa.
Cartão vermelho e multa?
A cláusula que permite ao clube multar por caso de agressão física, seja em treino ou em jogo, tem tipo de texto mais genérico. O trecho abaixo foi retirado de um contrato de outro grande clube paulista:
"É dever do atleta... manter conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, à equipe médica, aos treinadores e assistentes técnicos e demais auxiliares especializados'... “respeitando o público, os companheiros e os atletas adversários.'
— Na verdade, não se pune a expulsão em si, mas sim a conduta do atleta – explica o advogado Fernando Lamar, que trabalhou por mais de 13 anos no departamento jurídico do Vasco e hoje presta serviço a alguns clubes e jogadores.
A agressão de Neymar em Robinho Jr, na última semana no Santos, é passível de multa numa redação exatamente igual à essa mais acima. Um caso recente com demissão por justa causa no ambiente do futebol foi no caso do preparador físico do Flamengo Pablo Fernández, que agrediu o atacante Pedro com soco no rosto, no vestiário da Arena Independência.
Mas há outros exemplos semelhantes sem resolução deste tipo - a briga de Gerson e Varella foi administrada até por interferência do próprio uruguaio que entrou em contato com a diretoria para dividir a culpa no caso.
É como funciona no futebol. Os casos não têm regra. Cada departamento jurídico tem sua “escada' de punições. Uma das cartilhas consultadas pelo ge tinha a seguinte ordem crescente:
advertência verbaladvertência escritamulta disciplinar pecuniáriasuspensão temporária de atividadesafastamento preventivo ou disciplinarrescisão contratual por justa causa, quando caracterizada falta grave
A orientação dos advogados dos clubes é que punições para casos de expulsão exigem atenção redobrada. Não é incomum jogador deixar o clube e acioná-lo nos tribunais trabalhistas contestando a multa aplicada. E mais: este tipo de punição pecuniária não acontece com tanta frequência quanto as informações que se tornam pública fazem parecer.
Muitas vezes os regimes internos definem como “infrações disciplinares' passíveis de multas:
“atos de indisciplina ou insubordinação'“condutas incompatíveis com a função exercida'.
— A punição só se sustenta juridicamente quando houver, por exemplo, uma agressão sem disputa de bola, ofensa à arbitragem, comportamento antidesportivo grave, indisciplina reiterada, violação clara de orientação técnica como simulação e reclamação excessiva. Punir toda expulsão com multa pode ser considerado excesso do poder disciplinar e transferência indevida do risco da atividade ao empregado. Para que a multa passe a ser legítima é importante qualificar a expulsão — diz Lamar.
Advogado do Flamengo por 15 anos, André Galdeano lembra que toda multa é prerrogativa do empregador, desde que prevista em contrato.
— Fora disso é “cláusula de arquibancada'. Ou seja, é jogar para torcida. Até porque normalmente os contratos têm cláusula de confidencialidade, então você não pode expor esse atleta – comenta Galdeano.
Caso Bruno como marco
O advogado opina que proteções contratuais mais abrangentes e rígidas, que tratam, por exemplo, de previsão de rescisão por dano a imagem do clube, tiveram um antes e depois no futebol. Num episódio de triste lembrança que envolveu o assassinato de Eliza Samudio, em crime pelo qual o goleiro Bruno, do Flamengo, terminou condenado.
— O caso Bruno foi o leading case (quebra de paradigma), vamos colocar assim, porque, primeiro, foi um caso extremo. Segundo, você não tinha uma preocupação nos contratos de trabalho com o compromisso comercial. Na época, o patrocinador máster se sentiu incomodado a ponto de querer a rescisão do contrato e de querer depositar judicialmente os valores de patrocínio – lembra Galdeano.
Mais recentemente, o Contrato Especial de Trabalho Esportivo firmado entre clube e jogador se atualizou novamente. Agora, a legislação contratual prevê as mais altas punições em casos de apostas. Com participação direta ou indireta e até em caso de omissão do dever do atleta.
“Configura infração gravíssima contribuir, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, dolosamente, para qualquer iniciativa ou tentativa, bem-sucedida ou não, de manipulação de resultados ou de quais quer aspectos de partidas ou competições. Inclui-se no conceito de infração gravíssima a omissão em denunciar quaisquer tentativas de corrupção e atos espúrios que possam interferir nos rumos de uma partida ou competição de que se tenha conhecimento'.“... caso o(a) ATLETA viole quaisquer das regras relacionadas nos itens anteriores, o presente contrato será suspenso imediatamente, sem prejuízo do CLUBE optar pela demissão do(a) ATLETA por justa causa'
Deveres pela “moral e bons costumes'
Os contratos também observam série de questões que dizem respeito à relação dos atletas com os patrocinadores e ainda nas horas de folga. Um contrato de trabalho, também de clube paulista – mas muito comum em outros acordos trabalhistas nos clubes –, trata como possível justa causa a aparição do jogador, por exemplo, com bebidas e cigarro.
Veja um trecho abaixo do dever do atleta:
“...manter a sua imagem, evitando, inclusive em horário de folga, se envolver em quaisquer tipos de eventos que denigram (sic) a imagem do CONTRATADO e/ou do CONTRATANTE, abstendo-se de praticar qualquer ato contrário à probidade, à moral e aos bons costumes, notadamente e exemplificativamente (e sem prejuizo de outros), portar armas ilegalmente, embriagar-se em público, ou simplesmente aparecer em público portando bebidas alcóolicas em excesso ou cigarros, conduta contrária ao que se espera de atletas de alto rendimento . No caso de descumprimento, o CONTRATANTE poderá sancionar o CONTRATADO, bem como dispensá-lo por justa causa, dependendo da gravidade do ato cometido e das consequências decorrentes'.
Leia mais

Primeira página
Coronel Sapucaia
