• Domingo, 30 de Agosto de 2026

A ampla aplicação das medidas protetivas de urgência: um começo preocupante

MARCUS VINíCIUS MACHADO E NATHALLIA VELASQUEZ (*) / CAMPO GRANDE NEWS


Poucos dias após o STF entender pela aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para além das relações domésticas e familiares (Tema 1.412 de Repercussão Geral) os articulistas escreveram um artigo, o qual expressou a preocupação com a decisão, uma vez que se ampliou a hipótese de incidência da norma, contudo, ausente de critérios claros, deixando com parâmetro unicamente a violência de gênero contra a mulher.

O prognóstico foi, em síntese, que disputas ou conflitos corriqueiros na sociedade - os quais seriam indiferentes ao direito ou estariam abarcados por outras áreas do ordenamento jurídico, agora, com no entendimento do STF, poderiam ensejar na aplicação de medidas protetivas de urgência, bem como o risco de seu uso instrumental. Assim, uma decisão proferida neste lapso pelo TJMT, repercutiu nos veículos da imprensa nesta quinta-feira (26/08) e, mostrou que a análise foi, a princípio, correta.

As informações divulgadas pela imprensa discorrem que medidas protetivas de urgência com amparo na Lei Maria da Penha teriam concedidas a uma mulher pelo Juízo Plantonista da Comarca de Cuiabá/MT em desfavor de seu vizinho, um advogado residente no mesmo condomínio. O motivo consistiria na briga entre os vizinhos no grupo de Whatsapp em razão do barulho de araras em uma das residências e fezes de cachorros deixadas pelos tutores em outra.

Ainda segundo informações, o Magistrado ao seguir a orientação do Tema 1.412 de Repercussão Geral do STF, ao avaliar o conteúdo dos trechos das conversas contidas no grupo do condomínio no aplicativo, considerou que a utilização de termos como “machos' na discussão descaracterizaria as ofensas genéricas entre vizinhos, demonstrando, portanto, uma linguagem de humilhação e afirmação de autoridade com conotação relacionada ao gênero mulher e, por assim entender que a mulher/requerente estaria exposta a violência de gênero nesse contexto, aplicou as medidas protetivas de urgência de afastamento de 1km da suposta vítima e vedação de o advogado permanecer no mesmo grupo do aplicativo Whatsapp da vítima.

Partindo da premissa de que tais informações veiculadas aos canais de notícias estão corretas, não é necessária longa digressão para constatar a aplicação equivocada e desproporcional das medidas protetivas de urgência ao caso narrado. Apesar da ausência de critérios mais rígidos, a decisão do STF foi clara no sentido de que as medidas protetivas devem ser aplicadas em casos de violência de gênero, ou seja, aquela violência cometida contra a mulher em face da sua condição feminina que advém de uma relação de dominação e submissão decorrente dos papéis impostos aos homens e às mulheres, conforme previsto no art. 7º da Lei Maria da Penha.

Para tanto, o caso noticiado resume-se ao fato de ter havido um desajuste entre vizinho por causa de animais no condomínio, o que teria repercutido – segundo o Magistrado - na incidência da aplicação das medidas protetivas em razão do uso de alguns termos grosseiros por parte do suposto agressor, por conseguinte, caracterizando a violência de gênero.

Com base nesse contexto retratado, manifestamos de forma concisa a discordância do posicionamento da decisão, especialmente porque transformar uma discussão entre vizinhos ocorrida em âmbito virtual em violência de gênero, pautando-se no mau uso algumas palavras, sem maiores implicações, mostra-se temerário.

Ainda pelos fatos narrados, percebemos que o motivo da discussão entre os envolvidos sequer tangencia as questões de gênero ou de motivações correlatas, nas quais a dignidade da mulher estaria em xeque. Em verdade, temos que o uso de expressões grosseiras em uma discussão em grupo de condomínio em aplicativo de conversa, por si só, não afeta a mulher em sua dignidade. Ao chancelarmos o entendimento contrário, temse que qualquer conflito, por mais banal que seja, poderá ser considerado violência de gênero. O que, no caso noticiado, ao nosso ver, definitivamente não se configura.

Esse cenário escancara um risco que extrapola o caso concreto, qual seja, a banalização da própria Lei Maria da Penha. Norma esta que fora concebida para romper ciclos históricos de violência doméstica e proteger mulheres em contextos de vulnerabilidade e submissão a qual, vê-se, agora, invocada para dirimir desavenças de convívio condominial motivadas por barulho de aves e fezes de animais.

Outro ponto que merece ponderação é a proporcionalidade das medidas protetivas impostas, quais sejam, o afastamento do suposto agressor no perímetro de 1 km da vítima, a proibição de manter contato com ela, familiares e testemunhas e frequentar a residência e o local de trabalho dela. E ainda, a proibição de ingressar ou permanecer em grupo de aplicativos de mensagens dos quais a suposta vítima participe. Observa-se que a última medida parece de fácil cumprimento e pouco transtorno trará ao vizinho, todavia, quanto ao afastamento imposto, temos que o impossibilitará de conviver no mesmo condomínio da vítima e, caso ele seja residente, terá seu direito de propriedade e moradia tolhidos. Simples assim.

Ainda nesse contexto, presume-se que caso mantida a decisão do Juízo Plantonista, por conseguinte, vigentes as medidas protetivas de urgência, o suposto agressor se verá obrigado a buscar outro imóvel para residir, sob o risco de descumprir a medida protetiva e incidir no crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

E aqui surgem inúmeros questionamentos. Será realmente proporcional tamanha constrição do direito individual de um indivíduo em decorrência de uma discussão em grupo de condomínio? E mais, considerando que as razões do homem na discussão seriam o descuido de moradores com seus animais e as fezes deixadas, caso o homem tenha razão na discussão com o condomínio, ou seja, sua versão venha a prevalecer ao final do conflito condominial, quem reparará tamanho cerceamento de direitos?

Outrossim, merece igualmente atenção a própria necessidade da aplicação das medidas, vez que o ordenamento jurídico possui outros instrumentos suficientes para lidar com a situação de forma mais eficiente e menos drástica que as medidas protetivas. A título de exemplo, o próprio direito civil e processo civil, no caso, condominial por intermédio de meios adequados de resolução de conflitos, é hábil e, cotidianamente aplicado em questões de igual ou maior seriedade resultando em deslinde menos gravoso e resultados por vezes mais eficazes.

Ademais, em casos mais graves, não se pode ignorar a possibilidade de aplicação do Direito Penal e processual penal. Onde, em eventual existência de ilícito penal, a aplicação de cautelares penais previstas nos art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, caso preenchidos os requisitos previstos em lei. Todavia, aqui, como dito, deverá a autoridade judiciária limitar-se aos estritos preceitos legais. Isto porque, ao contrário do comumente divulgado, o Direito penal e processual penal possuem faceta de garantidor da liberdade do cidadão em face do poder punitivo do Estado, onde é fundamental seguir determinados preceitos legais antes de privar a liberdade e garantias do indivíduo, o que só se faz no limite, também, determinado legalmente.

No caso em comento, ao nosso ver, trata-se de questão de direito condominial que notadamente poderia ser resolvida de outras formas, sendo, portando, indiferente ao Direito penal diante da sua pouca gravidade a mera discussão entre vizinhos, de modo que o uso das medidas protetivas, aplicadas nesse contexto, escancara uma distorção desnecessária, pois desproporcional ao caso concreto. Cabendo ainda destacar, que as medidas impostas não possuem tempo definido, podendo se perpetuar por mais tempo que eventual pena, caso o vizinho fosse condenado por um crime de injúria que prevê pena detenção, de um a seis meses, por exemplo.

Não buscamos aqui ignorar o poder – por vezes nocivo - das palavras, tampouco relativizar a gravidade da violência de gênero onde ela de fato existe, em verdade, o que nos preocupa é o esvaziamento do conceito e aplicação das medidas protetivas a qualquer conflito cotidiano entre um homem e uma mulher, em verdadeiro desvirtuamento da própria razão de ser da lei e, paradoxalmente, o enfraquecimento da força protetiva em casos genuinamente necessários.

Assim, temos que a banalização, aqui, opera em duas vertentes: De um lado, há o risco de descrédito social, na medida em que a sociedade passa a associar medidas protetivas a episódios manifestamente desproporcionais como o ora noticiado, corre-se o risco de que a própria legitimidade da Lei Maria da Penha seja publicamente questionada, fragilizando anos de conscientização sobre a gravidade da violência doméstica e de gênero. De outro, há também a sobrecarga do sistema de Justiça, que já opera no limite e com a urgência que o tema exige em casos de violência real. Banalizar a lei, portanto, não é apenas um problema social - é uma questão de Estado, que compromete, na prática, a proteção daquelas para quem o instituto foi originalmente pensado.

Por fim, em que pese a incerteza e a insegurança da ausência de critérios do entendimento do inovador Tema 1.412 de Repercussão Geral pela aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para além das relações domésticas e familiar, queremos acreditar que a decisão proferida pelo TJMT será reformada e, que o Judiciário assumirá uma postura de maior cautela quando das decisões de aplicação de medidas protetivas de urgência fora do âmbito doméstico ou familiar. Entretanto, essa afirmação é apenas uma hipótese. De todo modo, temos um começo preocupante, onde as medidas protetivas foram nitidamente aplicadas em contexto estranho e distante da violência de gênero.

(*) Marcus Vinícius Machado e Nathallia Velasquez são advogados.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.



Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.
Para mais informações, consulte nossa política de cookies.